Bem Vindos ao meu Blog!

quinta-feira, 17 de março de 2011

NOTAS: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

  1. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
  2. § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
  3. Art. 18. Até dois dias úteis, antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
  4. Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 2

          A análise prudente, imparcial e responsável da impugnação ao edital pela entidade promotora da licitação gera, comprovadamente, o aumento da competitividade e por consequência do número de propostas vantajosas que resultam em economia ao Erário, até porque, como já dito, grande parte das impugnações visam corrigir imperfeições do ato convocatório que invariavelmente cerceiam, ainda que não intencionalmente, a participação de empresas do ramo do objeto licitado.
        Dito isso, é importante salientar que a impugnação aos termos do edital encontra-se prevista expressamente nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 [01], bem como no artigo 18 do Decreto nº 5.450/2000 [02] (Pregão Eletrônico) e no artigo 12 do Decreto nº 3.555/2000 [03] (Regulamento do Pregão), além de restar inserida nos regulamentos próprios de licitações das empresas públicas, fundações, entre outras.
           Todavia, não obstante as expressas previsões legais, persiste ainda a polêmica quanto à interpretação da tempestividade da apresentação de tal documento por parte especialmente do licitante.
A discussão quanto à tempestividade paira sob três aspectos: 1) a natureza de quem interpõe o documento (mero interessado ou licitante) e; 2) a contagem do prazo de impugnação; e 3) o prazo para resposta por parte da Administração.
          No primeiro caso, a tempestividade é avaliada sob o ponto de vista do seu autor e somente diz respeito às modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão) que faz expressa distinção entre "qualquer cidadão" e o licitante propriamente dito. No caso do Pregão, seja ele presencial ou eletrônico, não há essa diferenciação podendo o edital ser impugnado por cidadão ou licitante no prazo fixado. Assim, de acordo com a Lei nº 8.666/93, para qualquer cidadão o prazo para protocolo do pedido de impugnação deve ser feito até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Já para o licitante interessado, o prazo limite de apresentação está fixado em até dois dias úteis que antecedem à abertura do certame.
Sob esse aspecto não residem maiores problemas, exceto em relação à discussão sobre quem seria de fato "licitante", fato este que já gerou a declaração de intempestividade de impugnações apresentadas por empresas que não retiraram o edital ou que não realizaram visita técnica ou que não participaram do certame.
       De fato, o interessado em impugnar edital de licitação, nesses casos, deve sempre se resguardar, demonstrando por meio de simples atos seu papel efetivo de licitante interessado em ofertar proposta para o objeto licitado. Assim, a obtenção do edital junto ao ente licitante, o envio prévio de pedidos de esclarecimentos, a realização de visita técnica ao local de execução dos serviços, quando prevista no edital, bem como a participação ativa no certame licitatório com a entrega dos envelopes, pode auxiliar o interessado na sua caracterização como licitante, evitando seu enquadramento como "cidadão" e, por consequência, a diminuição de seu prazo para contestar o instrumento convocatório.
          Superada tal questão, cumpre discorrer acerca da avaliação da contagem dos prazos para fins de apuração da tempestividade do pedido de impugnação ao edital apresentado. Nesse tópico, tomaremos a liberdade de avaliar apenas a impugnação feita pelos licitantes, muito embora a interpretação legal possa ser utilizada por analogia ao caso dos cidadãos previsto no Parágrafo Primeiro do artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
    Tanto na Lei nº 8.666/93, quanto na legislação alusiva ao Pregão, nos dispositivos pertinentes à impugnação ao edital constam a expressão "ATÉ", a qual, sem sombra de dúvidas, deve nortear o intérprete na análise da tempestividade ou não do pedido de impugnação apresentado pelo licitante interessado.
       Desta feita, se o parágrafo segundo do artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina de modo expresso que o licitante deve protocolar sua impugnação ao edital ATÉ o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame, isso significa que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo útil anterior ao início da licitação. A utilização do termo "até" nos comandos normativos em referência traz, evidentemente, o entendimento de que no segundo dia anterior à abertura do certame ainda se mostra possível apresentar o pedido de impugnação ao edital eventualmente contestado.
      Um exemplo didático para o caso: se a licitação possui data de abertura marcada para o dia 11/06/2010 (sexta-feira) e levando-se em conta que os dias 09 e 10/06 são considerados como úteis pela entidade licitante, o prazo fatal para interposição da impugnação ao edital findar-se-á no dia 09/06/2010 (quarta-feira). Como a licitação terá sua abertura em 11/06/2010, o dia 10/06/2010 (quinta-feira) é considerado o primeiro dia útil que antecede ao efetivo início da sessão de entrega de envelopes. Por consequência lógica, o dia 09/06/2010 é o segundo dia útil anterior à abertura da licitação. Sendo assim, de acordo com a norma vigente, o edital poderá ser impugnado até o segundo dia útil anterior à abertura da licitação, ou seja, o dia 09/06/2010.
    O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acordão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira). Do mesmo modo, através do Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) em face de uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).
Superada tal questão, o último aspecto diz respeito ao prazo para resposta da impugnação por parte da Administração Pública. Nas impugnações apresentadas pelo(s) cidadão(s) contra os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão a Administração deve respondê-las em até três dias úteis, conforme previsão expressa do Parágrafo Primeiro do artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
     Nos casos envolvendo a impugnação ao edital interposta pelo licitante, a Lei nº 8.666/93 deixou em aberto o prazo para julgamento e envio de resposta por parte do órgão licitante. Em função dessa lacuna legal o licitante, de um modo geral, ao impugnar o edital de modalidade regida pela referida norma não possui qualquer informação sobre quando obterá resposta ao seu pedido. Nesses casos específicos, é importante reiterar que a impugnação ao edital não possui efeito suspensivo, isto é, a entidade licitante pode enviar resposta, até mesmo durante o decorrer do procedimento licitatório. Todavia, o que mais se verifica, na prática, é o encaminhamento de resposta por parte da Administração antes da abertura do certame ou a comunicação de suspensão da licitação até divulgação do julgamento do pedido formulado. Para os casos em que a resposta à impugnação ao edital interposta não ocorra antes da abertura da licitação o caminho recomendável ao licitante interessado será o manejo das medidas cabíveis, dentre elas o mandado de segurança e/ou a representação/denúncia aos órgãos de controle.
         Já no caso do Pregão (eletrônico ou presencial), a situação encontrada é bastante diferente, uma vez que a legislação de regência prevê o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para resposta da impugnação por parte do pregoeiro responsável (Parágrafo Primeiro do artigo 12 do Decreto nº 3.555/2000 e artigo 18 do Decreto nº 5.450/2005), restando, pois, bem delimitada a questão alusiva ao julgamento das peças impugnatórias. É evidente, neste caso, que se a impugnação apresentada demandar uma análise mais detalhada, da qual seja impossível a emissão de parecer no prazo em questão, o pregoeiro responsável terá a faculdade de suspender o certame licitatório até que a resposta seja devidamente concluída, sem prejuízo ao procedimento licitatório.
     De toda sorte, independentemente da análise da tempestividade da impugnação ao edital, seja ela sob qualquer dos aspectos aqui narrados, é dever do Administrador Público receber e conhecer dos termos dos pedidos apresentados contra o ato convocatório, se não pela tempestividade, mas pelo interesse público e em atenção, especialmente, ao Princípio da Moralidade Administrativa, até porque se revela surreal que um agente público se recuse a apreciar denúncias e contestações a um edital de licitação, seja em que momento isso venha a ocorrer.
     A existência de ilegalidades, caso realmente elas existam e não sejam analisadas em tempo hábil, fatalmente ensejarão no fracasso do certame licitatório nas suas fases sucessivas ou até mesmo no decorrer do contrato dela decorrente, fazendo com que o ente licitante não atinja seus objetivos. Por essas razões, é sempre preferível que a Administração Pública se esforce para assegurar a legalidade do certame licitatório, não ignorando eventuais falhas que possam existir no edital.
       Ao final, é preciso deixar claro que o prazo decadencial previsto na legislação acima comentada se refere à fase administrativa do certame. Dessa forma, o licitante/interessado inconformado com os termos do edital lançado por entidade pública poderá ainda buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário e aos demais órgãos de controle utilizando-se das ações cabíveis, levando-se em contaa regra constitucional da não subtração de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direitos.

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

         Assunto bastante polêmico nas licitações realizadas no país e que ainda gera um grande número de controvérsias e demandas administrativas e judiciais diz respeito à tempestividade da impugnação ao edital. Então vamos lá:

       

A lacuna em questão tem deixado, na maioria dos casos, a critério do Administrador Público "definir" qual seria a interpretação correta do prazo legal para interposição do documento de impugnação, ensejando com isso uma enxurrada de decisões equivocadas, defensoras do não recebimento da peça impugnatória com base em uma suposta intempestividade que, na maioria dos casos, inexiste.

Em razão disso, centenas de impugnações contendo apontamentos importantes e, em muitos casos, vitais para o sucesso dos procedimentos licitatórios terminam desprezadas e sequer julgadas tão-somente por questões formalistas, em desprezo ao interesse público e na maior parte dos casos por interpretação descuidada da lei.

Muito embora possua expressa previsão legal, tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na legislação do Pregão, a impugnação ao edital, pelo seu caráter de ataque e contestação às cláusulas editalícias, invariavelmente gera desconforto ao órgão licitante e, lamentavelmente, em muitos casos, uma indignação dos agentes responsáveis pela realização da licitação para com o autor da peça impugnatória.

Evidentemente, é forçoso reconhecer que em alguns casos a impugnação ao edital é utilizada como instrumento de protelação do certame licitatório, ou seja, o interessado em participar da disputa apresenta documento impugnatório sem qualquer fundamento ou respaldo legal apenas para constranger o órgão licitante a suspender o certame licitatório e com isso obter um adiamento que favoreça seus interesses privados.

Todavia, na maciça maioria dos casos, a impugnação ao ato convocatório inegavelmente se constitui em instrumento notadamente benéfico à Administração Pública, pois permite a análise das regras editalícias sob o ponto de vista do setor privado, trazendo ao conhecimento dos agentes responsáveis pelo certame as possíveis falhas e inadequações que precisam ser corrigidas no edital para o sucesso da licitação a ser promovida.

De fato, na maioria dos casos o conteúdo da impugnação ao edital apresentada aponta efetivamente falhas clamorosas, direcionamentos, equívocos insanáveis, omissões e falhas técnicas que não podem ser desprezadas pela Administração, nem mesmo, como se verá a seguir, nos casos em que a impugnação tenha sido interposta fora do prazo legal.

O ato de suspensão do certame licitatório para análise de impugnação ao edital fundamentada tem, reiteradamente, evitado o fracasso de centenas de licitações, bem como impedido a propagação de polêmicas desnecessárias que culminam quase sempre em ações judiciais e contendas intermináveis, inviabilizando contratações e dificultando a implementação das aquisições/serviços pelos órgãos licitantes.



segunda-feira, 14 de março de 2011

SITES

Os 2 sites mais abordados para licitações são o Comprasnet (www.comprasnet.gov.br) e o BB licitações, pertencente ao Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br);

Como se cadastrar no COMPRASNET?

 

O interessado deverá obter o Manual de Cadastramento de Fornecedores e seus anexos e preencher os formulários fornecidos pela unidade de cadastramento de sua escolha e apresentar, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração Pública Federal, ou publicação em órgão da Imprensa Nacional, a documentação relativa ao cadastramento/habilitação parcial, na forma da Lei n° 8.666/93 e Instrução Normativa MARE n° 05/95.
 Como se cadastrar no BB Licitações?


Basta clicar no link a seguir : https://www.licitacoes-e.com.br/aop/lct/licitacao/cadastroforn/CadastraDadosPJ.jsp


Espero ter ajudado, mas tarde posto novidades.
 

 

DE VOLTA!!

Boa Tarde Pessoas Queridas!!!

Depois de uma semana maravilhosa em Itabaiana/SE ao lado do meu esposo, estou de volta e vamos continuar falando sobre licitações e pregões eletrônicos, uma Otima semana a todos.

sexta-feira, 4 de março de 2011

AUSÊNCIA

Meus queridos irei me ausentar por uns dias, mas dia 14 estou de volta a ativa, um bom carnaval pra todos e curtam com responsabilidade. Estarei em Itabaiana/SE matando a saudade do marido.

Bjs e Fiquem tdos com Deus.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

             A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.

TIPOS DE LICITAÇÕES

      Boa Tarde , ontem não deu pra postar nada pra vocês, correria total aqui na empresa e quando cheguei em casa estava morta de cansada, mas vamos ao que interessa, hoje vou falar sobre os tipos de licitações praticadas no mercado, que de acordo com a  lei 8.666/93 elenca, em seu artigo 45, os seguintes tipos de licitação, aplicáveis à todas as modalidades, com exceção do concurso:

  • Menor preço
  • Melhor técnica
  • Técnica e preço
  • Maior lance ou oferta

quarta-feira, 2 de março de 2011

PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO

Agora vamos abordar da modalidade mais usada nos últimos anos pelos Órgãos Públicos Federais e Estaduais:
                           Pregão é uma das 6 modalidades de licitação utilizadas no Brasil, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e ampliação das oportunidades de participação nas licitações, por parte dos licitantes que são Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas interessadas em vender bens e/ou serviços comuns conforme os editais e contratos que visam o interesse público.
Também chamado de Leilão Reverso ou Holandês, o Pregão é realizado em lances sucessivos e decrescentes, no chamado "quem dá menos" (NBS). Desta forma, a Administração Publica, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público.
                     O pregão pode ser Presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou Eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares). O designado responsável pelo pregão tem o nome de Pregoeiro.
O pregão é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum regido pela lei 8.666/93. Ou seja, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos. O Pregão é regido pela Lei Federal Brasileira nº 10.520/2002

Propostas

Conjunto de documentos que de acordo com o edital devem propor os valores do objeto licitado. Estes documentos são entregues junto com a habilitação antes da sessão pública para o julgamento das propostas. Após a conferencia destes documentos, é aberta a sessão de lances em que, assim como num leilão às avessas, os licitantes efetuam ofertas de redução do preço do objeto oferecido um a um até que nenhum dos licitantes baixe uma oferta efetuada, este será considerado o vencedor da licitação para o objeto disputado.

Habilitação

Conjunto de documentos que comprovam a existência da Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física em questão bem como provam sua regularidade fiscal e tributária, e, dependendo do edital, podem servir para comprovar outras exigências de acordo com o interesse público e com o objeto disputado.
Verificado o atendimento da exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário(licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências da habilitação e demais estabelecidas no edital.

Ganhos com o uso do Pregão

Outro grande diferencial do Pregão em relação as demais modalidades de licitação é a sua economicidade, pois, como os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais modalidades. Também a redução do tempo em que se transcorre a licitação é menor, e isto viabiliza contratações mais rápidas e eficientes.
Atualmente, a modalidade Pregão eletrônico é a que mais cresce, e as suas inovações e beneficios estão sendo estendidos para as outras modalidades, como o uso de internet para registro de ata, e afins. O projeto de lei que pode vir a mudar a Lei 8.666/93 traz estas inovações.


Por hoje é só, amanhã volto com mais esclarecimentos sobre o uso das Licitações e Pregões Eletrônicos.





CONVITE

Convite é modalidade de licitação (regulada pela lei brasileira 8.666/93) entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta. Chama-se Carta Convite quando a referida carta substitui o Edital da Licitação.

LEILÃO ELETRÔNICO









O leilão eletrônico é uma ferramenta usada por muitas organizações de compras e gerenciamento de cadeias de suprimento para gerenciar gastos, como parte de compras estratégicas e analise total das atividades de gerenciamento da cadeia de suprimentos.
Leilões eletrônicos ganharam popularidade no início dos anos 1990 como resultado da maior integração entre aplicações baseadas em Internet. Vendedores ofertam um bem que o comprador pretende adquirir pelo menor preço. O preço do produto leiloado é determinado pelos vendedores. O demandante pode fixar um preço de reserva acima do qual o bem não é adquirido e vence o participante que fizer o menor lance de oferta.

LEILÃO

Continuando com as Modalidades de Licitações vamos falar abaixo sobre Leilão:















O leilão ou hasta é uma modalidade de venda, atualmente muito difundida em órgãos públicos e empresas privadas, do qual administradores e servidores necessitam solucionar de maneira simples e rápida a venda de bens.
O leilão funciona da seguinte forma,o leiloeiro irá ler as condições de venda descritas no catálogo, as quais deverão ser acompanhadas por todos os compradores. O leiloeiro é um agente público, pertencente à categoria agente delegado, conforme classificação doutrinária do Direito Administrativo Brasileiro.
Em seguida os lotes em leilão serão anunciados um a um. Assim que o lote de interesse da pessoa for anunciado, ela deverá levantar a mão para dar um lance (se necessário falando ao leiloeiro o valor do seu lance).
Lote é um conjunto formado de um ou mais bens que serão leiloados. No caso de leilão de veículos um lote pode ser formado por apenas um automóvel, enquanto em um leilão de materiais um lote pode ser constituído por um conjunto de motores e peças diversas.
Caso existam mais pessoas interessadas no mesmo lote inicia-se uma disputa para decidir quem dará o maior lance começando com o lance minimo. É basicamente uma disputa de "quem dá mais" (NBS).
Lance mínimo é o menor preço para que um determinado lote seja vendido, se o lance mínimo não for atingido será aceito um lance condicional, "lance condicional" é o termo utilizado quando o maior lance ofertado por um bem leiloado não atinge o valor mínimo de venda exigido por seu vendedor (arrematante).

TOMADA DE PREÇOS

Licitação por Tomada de preços é uma modalidade de licitação presente no Direito Administrativo Brasileiro, onde a escolha do fornecedor mediante a oferta de preços, baseár-se-a em um cadastro prévio dos interessados, onde será analisado a situação e a conformidade da empresa, com o disposto na lei ordinária brasileira nº 8666/93 [1]. Tal cadastro pode ser executado em ate 3 dias antes da data de recebimento das propostas.
Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores até R$ 650 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 1 milhão e 500 mil para a execução de obras de engenharia. O processamento das propostas deverá ser executado por uma comissão composta por no minimo 3 membros, sendo destes 2 do quadro de funcionários permanente do órgão responsável pela licitação.[2]

terça-feira, 1 de março de 2011

Modalidades de Licitação

Concorrência

Concorrência Pública é uma modalidade de licitação para contratos de grande vulto, que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.
Não é exigido registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias antes da data de recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.
Estimando-se o valor do contrato posterior, a concorrência é a modalidade obrigatória em razão de determinados limites, que por sua vez se sujeitam a revisões periódicas. Contudo, independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade concorrência deve ser adotada nos seguintes casos: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis para as quais não tenha sido adotada a modalidade leilão; c) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública; d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos previstos, versa o Estatuto das Licitações e Contratos Públicos que a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações das parcelas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência. São essa vulneráveis.

Edital

Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.





É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência contratória".
Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo, será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sob questões relacionadas ao processo licitatório.

Espero que gostem do meu 1º post e assim que der posto mais esclarecimentos sobre licitações