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sexta-feira, 4 de março de 2011
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.
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