Assunto bastante polêmico nas licitações realizadas no país e que ainda gera um grande número de controvérsias e demandas administrativas e judiciais diz respeito à tempestividade da impugnação ao edital. Então vamos lá:
A lacuna em questão tem deixado, na maioria dos casos, a critério do Administrador Público "definir" qual seria a interpretação correta do prazo legal para interposição do documento de impugnação, ensejando com isso uma enxurrada de decisões equivocadas, defensoras do não recebimento da peça impugnatória com base em uma suposta intempestividade que, na maioria dos casos, inexiste.
Em razão disso, centenas de impugnações contendo apontamentos importantes e, em muitos casos, vitais para o sucesso dos procedimentos licitatórios terminam desprezadas e sequer julgadas tão-somente por questões formalistas, em desprezo ao interesse público e na maior parte dos casos por interpretação descuidada da lei.
Muito embora possua expressa previsão legal, tanto na Lei nº 8.666/93 quanto na legislação do Pregão, a impugnação ao edital, pelo seu caráter de ataque e contestação às cláusulas editalícias, invariavelmente gera desconforto ao órgão licitante e, lamentavelmente, em muitos casos, uma indignação dos agentes responsáveis pela realização da licitação para com o autor da peça impugnatória.
Evidentemente, é forçoso reconhecer que em alguns casos a impugnação ao edital é utilizada como instrumento de protelação do certame licitatório, ou seja, o interessado em participar da disputa apresenta documento impugnatório sem qualquer fundamento ou respaldo legal apenas para constranger o órgão licitante a suspender o certame licitatório e com isso obter um adiamento que favoreça seus interesses privados.
Todavia, na maciça maioria dos casos, a impugnação ao ato convocatório inegavelmente se constitui em instrumento notadamente benéfico à Administração Pública, pois permite a análise das regras editalícias sob o ponto de vista do setor privado, trazendo ao conhecimento dos agentes responsáveis pelo certame as possíveis falhas e inadequações que precisam ser corrigidas no edital para o sucesso da licitação a ser promovida.
De fato, na maioria dos casos o conteúdo da impugnação ao edital apresentada aponta efetivamente falhas clamorosas, direcionamentos, equívocos insanáveis, omissões e falhas técnicas que não podem ser desprezadas pela Administração, nem mesmo, como se verá a seguir, nos casos em que a impugnação tenha sido interposta fora do prazo legal.
O ato de suspensão do certame licitatório para análise de impugnação ao edital fundamentada tem, reiteradamente, evitado o fracasso de centenas de licitações, bem como impedido a propagação de polêmicas desnecessárias que culminam quase sempre em ações judiciais e contendas intermináveis, inviabilizando contratações e dificultando a implementação das aquisições/serviços pelos órgãos licitantes.
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